Deliberação CBH-PARDO 003/96
Cria a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças - CT - OL.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- O que dispõe o Artigo 9º da Lei 7.663 de 30/12/91, quanto à necessidade de autorizações e licenças dos órgãos e entidades competentes para implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade;
- O que dispõe o Parágrafo 1º do Artigo 30 da Lei 7.663 de 30/12/91, referente à necessidade de execução das atividades dos órgãos ou entidades, relativos a outorgas e licenças, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e integração dos seus procedimentos técnicos e administrativos;
- Que o Plano de Recursos Hídricos desta Bacia possui como uma de suas Diretrizes Gerais o fortalecimento dos mecanismos de gestão dos Recursos Hídricos já existentes e como uma das Diretrizes Específicas para o período 1996 a Organização Institucional dos órgãos públicos e privados e o desenvolvimento dos instrumentos necessários para a implantação do sistema de gestão descentralizada de Recursos Hídricos;
- Que o Programa de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, prevê a implantação de sistema gerencial de outorgas com a racionalização da operacionalização dos sistemas de licenciamento, outorga e controle, visando a preparação dos órgãos estaduais para a implantação do sistema descentralizado de gestão de Recursos Hídricos;
- Os objetivos do CBH-PARDO, definidos no Artigo 3º do seu Estatuto e em especial, os incisos VII a XI; e
- A Deliberação 001/96 do CBH-PARDO que aprovou as Normas Gerais para a criação e funcionamento das Câmaras Técnicas.
Delibera :
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do CBH-PARDO a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças: CT-OL composta por :
I - Um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades estaduais :
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
c) Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;
d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
e) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
f) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
g) 1º Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto.
II - Um representante de cada um dos seguintes municípios :
a) Ribeirão Preto;
b) Mococa;
c) Jardinópolis;
d) Santa Rosa do Viterbo;
e) Casa Branca;
f) São Jose do Rio Pardo;
g) Sales de Oliveira.
III - Um representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil :
a) Associação de Reposição Florestal do Pardo Grande - Verde Tambaú;
b) Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP;
c) Universidade de São Paulo - USP;
d) Associação das Industrias de Açúcar e de Álcool do Estado de São Paulo - AIAA;
e) Associação Cultural e Ecológica Pau Brasil;
f) Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Est. de São Paulo - COPERSUCAR;
g) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa.
Parágrafo Único - Havendo solicitação dos órgãos e entidades membro do CBH-PARDO, os mesmos poderão ser substituídos por outros do mesmo segmento a que pertençam, mediante gestões da própria Coordenação da CT-OL, desde que seja mantido o caráter tripartite da Câmara Técnica e haja concordância da maioria dos representantes.
Artigo 2º - Compete à CT-OL:
I - Analisar e manifestar-se sobre propostas ou questões específicas nos seguintes assuntos:
a) reenquadramento de corpos d’água;
b) regulamentação de áreas de proteção ambiental - APA’s, e áreas de proteção de mananciais APM’s;
c) questões de uso do solo e planejamento regional;
d) aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; e
e) conflitos de uso de recursos hídricos.
II - Efetuar diagnóstico, análise e proposição de critérios e procedimentos no que se refere a outorgas e licenças, com o objetivo de:
a) racionalizar os procedimentos para a emissão, pelos órgãos competentes, de outorgas para o uso da água e licenciamento ambiental;
b) integrar os procedimentos dos órgãos competentes na emissão de outorgas e licenças visando a agilização de processos e benefícios aos usuários de recursos hídricos; e
c) definir critérios técnicos para constar dos planos quadrienais de recursos hídricos.
Artigo 3º - A presente deliberação entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo CBH-PARDO, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, e divulgada na imprensa regional.